Lei nº 1.013 de 06/12/1999

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 06 dez 1999

Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Macapá o Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso - PADI e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Macapá o Programa de atendimento Domiciliar ao Idoso - PADI, em conformidade com o art. 230, § 1º, da Constituição Federal e com a Lei Federal 8842, de 04 de janeiro de 1994.

Art. 2º O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos destina-se a atender a pessoa idosa em seu próprio domicílio, a fim de suprir suas necessidades da vida diária.

Art. 3º O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos terá como beneficiárias as pessoas que preencham os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 60 anos de idade.

II - Ser dependente.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa que não tenha condições próprias de subsistência, que necessite de cuidados médicos e cuja renda familiar seja inferior a 3 (três) salários-mínimos.

Art. 4º O Programa de Atendimento Domiciliar aos Idosos será desenvolvido, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por requisitos multidisciplinares constituídas de pelo menos 5 (cinco) profissionais, contendo necessariamente, médico, auxiliar de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta e assistente social.

Art. 5º Os procedimentos a serem adotados para atendimento domiciliar ao idoso serão estabelecidos através de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 06 de dezembro de 1999.

ANNIBAL BARCELLOS

Prefeito Municipal de Macapá