Lei nº 10128 DE 23/10/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 out 2013
Atribui nova regulamentação ao Programa EMPREENDER PB criado de acordo com a Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, cria taxa de administração de contratos e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica redefinido como Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba - EMPREENDER PB os instrumentos previstos na Lei nº 9.335 , de 25 de janeiro de 2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A Subsecretaria Executiva do Programa EMPREENDER PB é responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por referidas ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na presente Lei.
Art. 2º O Programa EMPREENDER PB tem como prioridade a concessão de crédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores paraibanos, bem como apoiar e fortalecer a economia solidaria, o micro empreendedor individual, o micro empresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do Estado da Paraíba, destinando-se a:
I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de negócios, formais e informais, através da concessão de empréstimos de recursos financeiros, facilitação do acesso a novas tecnologias de produção e assistência técnica especializada aos empreendedores e a logística de distribuição e conquistas de novos mercados;
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda;
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito produtivo e orientado;
VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito estadual do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei 9.841/1.999 - e da Lei Geral das MEs e EPPs - Lei Complementar 123/2006 ; e
IX - apoiar e estimular a consolidação de ação de suporte a economia solidaria e ao comércio justo sustentável.
§ 1º Considera-se empreendedor a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte que tem por função básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e a promoção do trabalho, emprego e renda.
§ 2º Poderão receber aporte de recursos do EMPREENDER PB os empreendedores, nos termos de regulamentação desta Lei.
§ 3º Fica garantida aos beneficiários deste Programa, identificados no caput deste artigo, participação em projetos governamentais que beneficiem direta ou indiretamente empresas de grande porte, sempre que o empreendimento contemplar atividades secundárias desenvolvidas por micro empreendedores individuais, micro empresários, empresários de pequeno porte ou cooperativas de produção.
§ 4º As parcerias, projetos e empreendimentos realizados com a participação de empresas de grande porte serão amplamente divulgadas pelo Governo que destacará as oportunidades destinadas aos beneficiários deste Programa por meio de chamada pública, edital ou outro meio eficaz de comunicação com estes setores.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito produtivo orientado aquele concedido para atendimento das necessidades financeiras de empreendedores, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto destes com a produção de bens e/ou prestação de serviços que passem a agregar renda com a participação direta destes no local onde é executada a atividade econômica, obedecidas as seguintes exigências.
I - o atendimento ao tomador final dos recursos será realizado pela Subsecretaria do EMPREENDER PB, responsável por autorizar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - a comunicação com o tomador final dos recursos deve ser mantida durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos.
IV - o crédito concedido deverá observar as regras estabelecidas na presente Lei, no decreto de regulamentação e em edital, que disciplinarão a concessão do crédito produtivo, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.
Art. 4º Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Lei e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa EMPREENDER PB.
Art. 5º As Agências do Programa EMPREENDER PB deverão ser implantadas com a incumbência de disponibilizar informações sobre o Programa e facilitação do acesso dos empreendedores.
Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB.
§ 1º Os recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB serão administrados pelo titular da Subsecretaria Executiva do Programa EMPREENDER PB, implementada no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Fica autorizada a destinação de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB para o custeio operacional do Programa EMPREENDER PB.
§ 3º O Fundo EMPREENDER PB tem contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos ficam sujeitos à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
§ 4º 50% (cinqüenta por cento) dos recursos que remuneram o Programa será destinado a cidades com IDH inferior a 0,650.
Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior:
I - as consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governador do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, para empresa de médio porte ou superior, e 1% para empresas de pequeno porte, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos.
III - aquelas decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa;
IV - recursos arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado fundo, devendo estes ser integralmente aplicados em ações que componham a construção de mecanismos de economia solidaria e inserção social.
V - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII - amortizações de empréstimos concedidos.
§ 1º Nos termos do art. 145, II da CF/1988 e para efeito de consignar contrapartida à cobrança estabelecida no inciso II do presente artigo, fica estipulada como contraprestação estatal a publicação e fiscalização dos contratos administrativos mediante emissão de certidão de regularidade de preceitos de sustentabilidade econômica, social e ambiental que comprove a plena aplicação destes no âmbito da execução dos contratos, sendo esta condição sine qua nom de habilitação ao recebimento do pactuado em contrato;
§ 2º Ficam excluídos da incidência da Taxa de Administração de que trata o inciso II do presente artigo, os seguintes contratos:
I - de serviço público explorados por concessão dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Estado da Paraíba;
II - com valor inferior a 04 (quatro) salários mínimos;
III - firmados com empreendedores informais, microempreendedores individuais e microempresas.§ 3º As fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das suas ações.
§ 4º Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei nº 8666 , de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 8º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Gestor do EMPREENDER PB, a quem compete:
I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - analisar as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV - manifestar-se sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - elaborar o Regimento Interno.
Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do Programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único. Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. O Conselho a que se refere o artigo anterior terá a sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, garantida a paridade entre representantes de entidades públicas e da sociedade civil.
Art. 11. Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.
Art. 12. Não será concedido empréstimo pelo Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - FUNDO EMPREENDER PB aos projetos de comercialização de armas bem como a comercialização de bens e serviços que não sejam condizentes com o sistema legal vigente.
Art. 13. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 14. Revoga-se a Lei nº 9.335 de 25 de janeiro de 2011, observando-se o pleno vigor e ampla validade de todos os atos jurídicos e administrativos realizados no período de validade desta, até a sua revogação.
Parágrafo único. Ficam convalidados os efeitos jurídicos das Leis Estaduais 9.196/2011 (LDO de 2010), 9.431/2012 (LDO de 2012), 9.856/2013 (LDO de 2013), 9.331/2011 (LOA de 2011), 9.658/2012 (LOA de 2012), 9.657/2012 (PPA 2012/2015) e 9.948/2013 (Primeira Revisão Legal do PPA 2012/2015).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de outubro de 2013; 125º da Proclamação da República
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador