Lei nº 10.128 de 18/03/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 19 mar 2011

Dispõe sobre medidas de proteção e segurança dos usuários de serviços financeiros no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a realizar a implantação e a manutenção de sistema de segurança em estabelecimento que funcione como correspondente de instituição financeira e em local que possua caixa eletrônico instalado.

§ 1º Compreendem-se entre os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo as casas lotéricas, as agências de correios e qualquer outro estabelecimento contratado por instituição financeira para a prestação de serviços a seus clientes finais que envolvam movimentação de numerário.

§ 2º Em caso de instalação de caixas eletrônicos de instituições financeiras diversas em um mesmo local, a responsabilidade pela implantação e pela manutenção do sistema de segurança poderá ser compartilhada pelas instituições financeiras envolvidas.

Art. 2º O sistema de segurança de que trata o art. 1º deve incluir, sem prejuízo de outras exigências legais:

I - presença de vigilantes durante o horário de atendimento ao público;

II - instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens na área externa de cabine de caixa eletrônico.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

II - multa a ser aplicada nos seguintes valores e nas seguintes condições:

a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;

b) acréscimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no valor da multa prevista na alínea "a" a cada reincidência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 4º O Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.162/2010, de autoria do vereador Paulo Lamac)