Lei nº 10124 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 out 2013

Dispõe sobre a criação do Programa Farmácia Popular Sobre Rodas, priorizando os municípios que ainda não são atendidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Cria o Programa Farmácia Popular Sobre Rodas, priorizando aqueles municípios que não são atendidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2 º O Programa Farmácia Popular Sobre Rodas a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por finalidade, atender a população carente do Estado da Paraíba, ampliando o acesso da população a remédios considerados essenciais, nos moldes do programa original de Farmácia Popular do Brasil, na venda de medicamentos a preço de custo, dando assim, condições a esses cidadãos, de poderem tratar e combater suas doenças.

Art. 3 º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com a União, Municípios e os laboratórios sobre fornecimento de medicamentos que não estejam na lista dos fornecidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - para o Programa Farmácia Popular do Brasil, visando uma maior abrangência do atendimento médico, seu barateamento, de modo a atender aposentados de baixa renda, pensionistas e inativos para que eles tenham condições de adquirí-los.

Parágrafo único. Aos laboratórios privados que participarem do Programa Farmácia Popular sobre Rodas poderão ser concedidos meios compensatórios de incentivos fiscais.

Art. 4 º O veículo de transporte a ser utilizado deverá ser especialmente adaptado para esta finalidade, mantendo a identidade visual e de publicidade do Programa PFPB estabelecido no art. 38 da Portaria do MS nº 184, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.

Parágrafo único. O calendário mensal de visita e permanência da Farmácia Popular Sobre Rodas em cada município será divulgado com antecedência pela Secretaria de Estado da Saúde, em paralelo com a Secretaria Municipal de Saúde onde o veículo estará.

Art. 5 º O Programa Farmácia Popular Sobre Rodas manterá suas diretrizes com base na Portaria nº 184 do Ministério da Saúde, bem como nas demais normatizações do programa federal, mas não ficará adstrito a elas quando resultar em limitações ao Poder do Estado de agir no interesse de expandir o atendimento pelo seu território.

Art. 6 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de outubro de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente