Lei nº 10123 DE 12/01/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 jan 2018

Torna obrigatória a instalação de internet móvel wi-fi dentro do transporte coletivo, onde será liberada após vídeo educativo 15 segundos, sobre combate a pedofilia.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Goiânia, a disponibilização aos passageiros e usuários do transporte público municipal a conexão e o acesso à internet móvel por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e outros aparelhos que conectam a internet.

Art. 2º A conexão de internet disponibilizada em toda a rede de transporte público municipal poderá ser gratuita.

Parágrafo único. Será obrigatória, para a utilização da internet gratuita, a apresentação do vídeo educativo de 15 segundos sobre pedofilia.

Art. 3º A disponibilização de internet será feita de forma gradativa e anual até o ano de 2018, quando pelo menos 90% da frota de transporte público nos coletivos municipais deverão permitir o acesso a internet.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio de seus órgãos complementares, responsável pela fiscalização do serviço prestado.

Parágrafo único. O descumprimento da presente Lei na disponibilização nos coletivos municipais de internet grátis via wi-fie a ausência de vídeo educativo acarretará multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, aplicado às permissionárias ou concessionárias prestadoras do serviço de transporte coletivo até sua adequação a legislação.

Art. 5º Não poderá ser repassado à tarifa cobrada do usuário do transporte coletivo o custo da implantação de internet móvel wi-fino transporte coletivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2018.

Ver. ANDREY AZEREDO

Presidente