Lei nº 10122 DE 24/10/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 out 2013

Dá nova redação ao § 1º do Art. 15 da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art . 1º O § 1º do Art. 15 da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

§ 1º A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA cobrará uma taxa administrativa para fazer face às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licença de obra hídrica, cujos critérios e valores serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, assegurada a isenção da cobrança para as obras de perfuração de poços nos municípios inseridos no semiárido paraibano."

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de outubro de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente