Lei nº 10.113 de 24/02/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 fev 2011

Dispõe sobre adaptação de computadores em LAN house, cybercafe e estabelecimento similar para utilização por pessoa com deficiência visual.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam a LAN house, o cybercafe e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, e quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem 10 (dez) ou mais computadores, obrigados a disponibilizar computadores adaptados para utilização por pessoa com deficiência visual, com os seguintes recursos:

I - teclado em braile;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III - programa de informática destinado a pessoa com baixa visão que possua caractere gigante;

IV - fone de ouvido;

V - microfone.

Art. 2º Ficam a LAN house, o cybercafe e estabelecimentos similares, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam 20 (vinte) ou mais computadores obrigados a instalar piso para melhor locomoção de pessoa com deficiência visual.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:

I - multa de R$ 500,00, na primeira ocorrência;

II - dobrada, em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 950/2010, de autoria do vereador Luis Tibé)