Lei nº 10111 DE 21/09/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 set 2023
Estabelece prazo para as concessionárias de energia elétrica atenderem as demandas voltadas para obras públicas ou empreendimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer prazo máximo para que
as concessionárias de energia elétrica atendam as solicitações relacionadas à instalação, modificação ou ampliação de infraestrutura elétrica necessária para implementação de obras públicas ou empreendimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - As concessionárias de energia elétrica deverão atender as demandas mencionadas no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Parágrafo Único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica e fundamentada da concessionária de energia elétrica.
Art. 3º - Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra o referido prazo estabelecido no artigo 2º, estará sujeita à penalidade de multa no valor correspondente a 3.000 UFIRs-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência) por cada obra pública ou empreendimento privado atrasado por culpa da concessionária, a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador