Lei nº 10109 DE 04/11/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 nov 2013
Dispõe sobre responsabilidade pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos pagos ou gratuitos.
	O Governador do Estado do Espírito Santo
	
	Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1 º Os fornecedores de serviços de estacionamentos autônomos e os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que disponibilizem aos consumidores estacionamentos, pagos ou gratuitos, são responsáveis pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos.
	
	Parágrafo único. Os danos causados aos consumidores e aos seus veículos nos estacionamentos serão indenizados pelos responsáveis discriminados no caput, ressalvado o direito de ação regressiva contra o causador do dano.
	
	Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de novembro de 2013.
	
	JOSÉ RENATO CASAGRANDE
	
	Governador do Estado