Lei nº 10104 DE 29/10/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2013
Altera o caput do artigo 1º da Lei nº 4.955, de 21.7.1994, que instituiu o pagamento de meia-entrada para os estudantes do Estado do Espírito Santo.
	O Governador do Estado do Espírito Santo
	
	Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1 º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.955, de 21.07.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio Técnico Profissionalizante, Ensino Médio Técnico Profissionalizante - Subsequente e Ensino Superior, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Espírito Santo.
	
	(...)." (NR)
	
	Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2013.
	
	JOSÉ RENATO CASAGRANDE
	
	Governador do Estado