Lei nº 10103 DE 29/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2013

Dispõe sobre os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno porte.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Os serviços de tosa e banho em animais domésticos de pequeno porte prestados por estabelecimentos comerciais são regulados pela presente Lei.

Parágrafo único. São considerados animais domésticos de pequeno porte para os fins da presente Lei os cães e os gatos.

Art. 2 º A tosa e o banho somente poderão ser realizados em local que possibilite aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão do serviço.

Art. 3 º Vetado.

Art. 4º O descumprimento às normas estabelecidas pela presente Lei implicará multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e no caso de reincidência, esse valor será cobrado em dobro.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado