Lei nº 10099 DE 09/05/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 2014

Dispõe sobre o funcionamento das instituições asilares privadas no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Para efeito desta lei, são instituições asilares aquelas que prestam atendimento a pessoas com mais de sessenta anos, sob o regime de internato ou semi-internato, mediante retribuição, por qualquer período.

Art. 2º Para funcionarem, as instituições asilares privadas localizadas no Estado de Mato Grosso deverão atender às seguintes condições:

I - dispor de leito para no máximo 60 (sessenta) idosos;

II - dispor de equipe técnica adequada;

III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

IV - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta lei;

V - estar regularmente constituída;

VI - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 3º A equipe técnica a que se refere o Art. 2º desta lei será composta por, pelo menos, 01 (um) médico geriatra, 01 (um) psicólogo, 01 (um) assistente social, 01 (um) nutricionista e 01 (um) auxiliar de enfermagem.

Art. 4º Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III - fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente;

IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V - oferecer atendimento personalizado;

VI - diligenciar com vistas à preservação dos vínculos familiares;

VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência relativa a idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não tiverem, na forma da lei;

XIV - fornecer comprovante de depósito de bens móveis que receberem dos idosos;

XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 5º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Art. 6º As instituições em funcionamento no Estado terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem a ela.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os responsáveis pela infração às sanções previstas nos Arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado