Lei nº 10096 DE 06/06/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2014

Dispõe sobre procedimentos de instalação de dispositivos obrigatórios para segurança nas piscinas privativas, coletivas e públicas, no Estado do Maranhão.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º É obrigatória a instalação dos seguintes dispositivos de segurança nas piscinas privativas, coletivas e públicas, em todo o Estado do Maranhão, sendo eles: tampa antiprisionamento no ralo de fundo ou sistema de segurança de liberação de vácuo, botão de emergência para desligamento da bomba de sucção, respiro atmosférico, tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto na piscina.

§ 1º Os responsáveis pela construção ou as empresas fabricantes terão prazo de 60 dias (sessenta dias) para adequar os projetos de instalação das piscinas, a partir da regulamentação da presente Lei.

§ 2º Os proprietários de piscinas já construídas ou instaladas que estiverem em desacordo com esta Lei, deverão se adequar no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de sua publicação.

Art. 2 º Todo o sistema hidráulico das piscinas citadas no artigo 1º e as demais especificações técnicas devem estar de acordo com o disposto em norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

I - notificação;

II - advertência;

III - multa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação.

Art. 4 º O Executivo poderá regulamentar esta Lei com o fim de garantir sua execução.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JUNHO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Secretária-Chefe da Casa Civil