Lei nº 10092 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 out 2013

Dispõe sobre a instalação de biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares entre os caixas e os clientes em todas as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no Estado.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado deverão instalar, no espaço compreendido entre todos os caixas, inclusive eletrônicos, e os clientes que se encontrem na fila de espera, biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares, com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, que impeçam a visualização das pessoas que estejam sendo atendidas pelos funcionários dos caixas, ou, operacionalizando nos caixas eletrônicos, de modo que se possa assegurar a incolumidade das transações realizadas pelos clientes, respeitados os direitos das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico, o qual indique o caixa que está disponível para o atendimento do próximo cliente que se encontre na fila de espera.

Art. 2º Fica expressamente proibida a permanência no interior dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º de pessoas que não tenham como finalidade serem atendidas, devendo as mesmas, caso ocorra, atender ao pedido do agente de segurança da instituição para que se retirem do estabelecimento.

Art. 3º As agências bancárias e as instituições financeiras deverão manter em funcionamento no mínimo 3 (três) câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída que seja passagem obrigatória dos usuários de seus serviços.

§ 1º O monitoramento feito pelos aparelhos de filmagem mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 2º As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período de pelo menos 1 (um) ano a contar da realização da gravação e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que estas se mostrarem interessadas em sua visualização.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no Estado.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que as agências bancárias e instituições financeiras, mencionadas no caput do artigo 1º, se adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo resultará em multa diária de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, podendo ainda resultar na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento que ultrapassar 30 (trinta) dias do início da contagem da multa aqui mencionada, sem prejuízo da mesma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 09 de outubro de 2013.

THEODORICO

FERRAÇO

Presidente