Lei nº 10085 DE 15/08/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 ago 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior estabelecerem datas opcionais para o vencimento dos débitos de seus alunos e dá outras providências.
Autoria: Deputado Janduhy Carneiro
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior ficam obrigadas a oferecerem aos pais dos alunos, por ocasião da matrícula, o mínimo de três datas opcionais para escolherem as datas de vencimento de seus pagamentos mensais.
Art. 2º Ficam as instituições de ensino proibidas de suspender as provas escolares do alunato, a retenção de documentos escolares, diplomas ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo do contratante opta pela escolha dos dias de vencimento de seus débitos, sujeitando-se a contratada, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de agosto de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente