Lei nº 10084 DE 09/08/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 ago 2013
Dispõe sobre a limpeza dos carrinhos e cestos de compras e dá outras providências
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecerem carrinhos e cestos de compras ao consumidor, deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 2º Ficarão à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.
Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária, que determinará a punição cabível no caso de não cumprimento da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de agosto, de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador