Lei nº 10082 DE 29/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jul 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega, em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivos responsáveis, de todo o material áudio visual proveniente do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a entrega em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivos responsáveis, de todo o material áudio visual provenientes do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere caput deste artigo deve ser compreendido, como, o tempo mínimo, suficiente apenas para as operações técnicas necessárias para sua disponibilização.

Art. 2º O descumprimento das normas previstas nessa Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de 2.000 (duas mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFEPB, na primeira autuação.

II - em caso de reincidência a multa será de 4.000 (quatro mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFEPB, com a cassação do registro da empresa penalizada.

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo, não prejudicarão a aplicação de outras medidas disciplinares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador