Lei nº 10079 DE 25/08/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2023

Torna obrigatória a divulgação do ligue 132 nas faturas mensais emitidas pelas empresas concessionárias que prestam serviços públicos e são fiscalizadas pelas agências reguladoras, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias que prestam serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que são fiscalizadas pelas Agências Reguladoras do Estado, obrigadas a veicular nas faturas mensais enviadas ao consumidor a divulgação do Ligue 132 para orientar e informar sobre o uso de drogas.

Parágrafo Único - A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá estar em local de fácil visualização nas faturas, com os seguintes dizeres:

“ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE DROGAS: LIGUE 132”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador