Lei nº 10079 DE 25/08/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 ago 2023
Torna obrigatória a divulgação do ligue 132 nas faturas mensais emitidas pelas empresas concessionárias que prestam serviços públicos e são fiscalizadas pelas agências reguladoras, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias que prestam serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e que são fiscalizadas pelas Agências Reguladoras do Estado, obrigadas a veicular nas faturas mensais enviadas ao consumidor a divulgação do Ligue 132 para orientar e informar sobre o uso de drogas.
Parágrafo Único - A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá estar em local de fácil visualização nas faturas, com os seguintes dizeres:
“ORIENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O USO DE DROGAS: LIGUE 132”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador