Lei nº 10070 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 abr 2022
Aprova o regulamento da Lei nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000013002033,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que institui o Passaporte Equestre no Estado de Goiás.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.
Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO Regulamento da Lei nº 20.947 , de 30 de dezembro de 2020
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - AGRODEFESA: Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
II - Anemia Infecciosa Equina - AIE: doença infecciosa causada por um lentivírus, com possibilidade de apresentação clínica nas formas aguda, crônica e inaparente;
III - APP SIDAGO: aplicativo da AGRODEFESA disponibilizado para a identificação individual de equídeos e o registro de movimentação dos animais;
IV - CRMV-GO: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás;
V - DDA: Diretoria de Defesa Agropecuária;
VI - Equídeo: qualquer animal da família Equidae, inclusive equinos, asininos e muares;
VII - Equideocultor: pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, equídeo sob sua posse ou guarda;
VIII - E-GTA: Guia de Trânsito Animal Eletrônica;
IX - exploração pecuária: grupamento de animais de uma ou mais espécies sob a posse de uma pessoa física ou jurídica, dentro de um estabelecimento rural;
X - foco: propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico positivo confirmado para AIE, Mormo ou demais doenças de notificação compulsória em saúde animal previstas na Instrução Normativa nº 50/2013/MAPA e/ou no Decreto estadual nº 5.652, de 6 de setembro de 2002;
XI - GO: Goiás;
XII - ID: identidade;
XIII - I.E.: Inscrição Estadual;
XIV - Laboratório Cadastrado: laboratório credenciado e cadastrado no SIDAGO;
XV - Laboratório Credenciado: laboratório público ou privado homologado pelo MAPA para realizar ensaios e emitir resultados no atendimento aos programas e controles oficiais;
XVI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Médico Veterinário Cadastrado - MVC: profissional devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e no Serviço Veterinário Oficial para requisição, emissão de atestado de vacinação contra influenza equina e para os procedimentos de identificação individual de equídeos em sistema informatizado;
XVIII - Médico Veterinário Habilitado - MVH: profissional cadastrado na AGRODEFESA e habilitado por meio de portaria do MAPA para a coleta e o envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE e/ou Mormo;
XIX - Mormo: doença zoonótica contagiosa e geralmente fatal, causada pela bactéria Burkholderiamallei, de curso agudo ou crônico que acomete principalmente os equídeos, pode ou não vir acompanhada por sintomas clínicos e para ela não há tratamento eficaz que elimine o agente nos animais portadores;
XX - Passaporte Equestre: documento utilizado para a identificação, o rastreamento, o controle sanitário e o trânsito intraestadual de equídeos no Estado de Goiás, disponibilizado ao equideocultor a partir da identificação individual dos animais e da emissão da taxa de licenciamento anual, condicionado à regularidade sanitária da propriedade;
XXI - PESE: Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos;
XXII - PNSE: Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos;
XXIII - PGA: Plataforma de Gestão Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIV - propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, em cujos limites existam equídeos, a qualquer título;
XXV - Relatório de Ensaio: documento com os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;
XXVI - Serviço Veterinário Oficial - SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelo MAPA e pela AGRODEFESA no Estado de Goiás;
XXVII - SIDAGO: Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás;
XXVIII - UF: Unidade da Federação;
XXIX - UOL: Unidade Operacional Local;
XXX - UR: Unidade Regional;
XXXI - unidade epidemiológica: grupo de animais com probabilidades semelhantes de exposição ao agente etiológico e:
a) conforme as relações epidemiológicas estabelecidas e a extensão da área rural envolvida, pode ser formada por:
1. uma propriedade rural;
2. um grupo de propriedades rurais;
3. parte de uma propriedade rural; ou
4. qualquer outro tipo de estabelecimento onde se aglomeram animais susceptíveis à doença;
b) a constituição de uma unidade epidemiológica é de responsabilidade do Serviço Veterinário Oficial - SVO, que deve se fundamentar em análises técnicas e avaliações de campo; e
c) no caso de envolver mais de uma propriedade rural, deverá ser considerada a existência de contiguidade geográfica.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO
Seção I - Do Equideocultor
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem estar cadastradas na AGRODEFESA e com o saldo de equídeos atualizado na respectiva exploração pecuária.
§ 1º O cadastro por exploração pecuária deverá ser atualizado sempre que houver alteração.
§ 2º O registro de nascimentos, mortes ou evoluções por faixa etária deverá ser realizado semestralmente ou sempre que houver necessidade.
§ 3º A atualização de que trata o § 2º poderá ser realizada pelo preenchimento do formulário específico ou nas campanhas de vacinação preestabelecidas pelo SVO, exceto na evolução automática do saldo de animais por sistemas informatizados.
Seção II - Do Laboratório Credenciado
Art. 3º Os laboratórios credenciados para diagnóstico da AIE e Mormo de animais apascentados no Estado de Goiás deverão realizar cadastro prévio no SIDAGO para atuarem junto ao PESE.
§ 1º A AGRODEFESA manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados, credenciados pelo MAPA e ativos, que ficará disponível para consulta por meio do site http://www. agrodefesa.go.gov.br.
§ 2º O laboratório devidamente cadastrado na AGRODEFESA receberá login e senha de acesso restrito ao SIDAGO para o recebimento das requisições, dos lançamentos dos resultados de exames de AIE e/ou Mormo, além da emissão dos relatórios de ensaio por meio eletrônico.
§ 3º A partir do cadastramento, o laboratório deverá lançar o resultado de todos os exames realizados em equídeos de Goiás no SIDAGO, independentemente de eles estarem ou não identificados individualmente.
Seção III - Da Revenda de Vacinas
Art. 4º As revendas de vacinas no estado de Goiás deverão realizar cadastro prévio no SIDAGO para atuar no PESE.
§ 1º A revenda cadastrada na AGRODEFESA receberá login e senha de acesso restrito ao SIDAGO para o recebimento das requisições para a compra de vacinas de equídeos de interesse do SVO.
§ 2º A partir do cadastramento, a revenda deverá lançar as informações referentes à aquisição e à venda de vacinas de equídeos de interesse do SVO, por meio dos dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para subsidiar a comercialização dos insumos.
Seção IV - Do Médico Veterinário
Art. 5º Para a atuação no PESE, os médicos veterinários deverão realizar o cadastramento na AGRODEFESA no primeiro acesso ao SIDAGO.
Art. 6º São atribuições dos Médicos Veterinários Cadastrados - MVCs:
I - requisição para compra de vacinas de equídeos de interesse do SVO;
II - emissão de atestado de vacinação contra Influenza Equina;
III - identificação individual dos equídeos;
IV - elaboração de resenhas informatizadas; e
V - entre outros procedimentos autorizados pelo SVO.
Art. 7º São atribuições dos Médicos Veterinários Habilitados - MVHs, além das atribuições previstas no art. 6º:
I - o preenchimento e a transmissão da requisição de exames via SIDAGO; e
II - a coleta e o envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo aos laboratórios cadastrados.
Parágrafo único. A autorização para a coleta e o envio de material para diagnóstico de Mormo e AIE dependerá de habilitação prévia do profissional médico veterinário no PNSE.
CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS
Art. 8º Todo equídeo de Goiás destinado ao trânsito intraestadual, interestadual e internacional deverá ser identificado individualmente por meio do SIDAGO.
§ 1º Somente equideocultores com equídeos identificados e com exames negativos válidos lançados pelos laboratórios cadastrados poderão emitir e-GTA via web ou ter Passaporte Equestre.
§ 2º Serão isentos da identificação individual, bem como da apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo, equídeos de Goiás destinados ao trânsito intraestadual com a finalidade "Atendimento Veterinário", caso em que o estabelecimento de destino deverá estar previamente cadastrado na AGRODEFESA e na PGA, respectivamente.
§ 3º Os equídeos menores de 6 meses de idade são isentos da apresentação de exames de AIE e/ou Mormo, mas deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito e acompanhados de suas mães com exames negativos válidos.
Art. 9º A identificação individual do(s) equídeo(s) será vinculada a uma exploração pecuária no SIDAGO e à IE do equideocultor.
§ 1º A identificação individual não acrescenta ou subtrai saldo de animais na exploração pecuária do equideocultor.
§ 2º Para o trânsito de equídeos e para a solicitação de exames de AIE e/ou Mormo pelo MVH, o equideocultor deverá ter os animais identificados individualmente e o saldo de equídeos na respectiva exploração pecuária.
Art. 10. O equídeo identificado receberá um ID da AGRODEFESA, que o acompanhará por toda a vida.
§ 1º O número de identificação estará vinculado também ao número do chip, ao número da associação de raça e ao Passaporte Equestre, quando houver;
§ 2º A partir da identificação, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao ID do animal.
CAPÍTULO IV - DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL
Art. 11. Todo equídeo deverá ser identificado individualmente antes da coleta do material para o diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
§ 1º Caso o equídeo já tenha o ID, é responsabilidade do equideocultor informar ao MVH a identificação preexistente para a conferência da resenha.
§ 2º Os dados e a resenha gráfica do animal no SIDAGO deverão ser conferidos a cada coleta de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, podendo ser atualizados a critério do MVH requisitante, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer no animal.
§ 3º Os exames vinculados à resenha alterada perderão automaticamente sua validade, e o MVH deverá realizar nova coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
§ 4º A resenha deverá descrever fielmente o equídeo coletado e, caso o MVH verifique divergência na resenha gravada no SIDAGO, esse profissional deverá primeiramente corrigi-la para posteriormente proceder à coleta de material com o encaminhamento da requisição ao laboratório cadastrado.
§ 5º É vedado ao MVH encaminhar material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo referente à mesma coleta e ao mesmo exame para diferentes laboratórios, bem como, por interesse próprio ou do equideocultor, coletar o animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.
§ 6º A requisição será gerada pelo SIDAGO, receberá uma numeração automática e será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.
§ 7º O MVH deverá imprimir 2 (duas) vias da requisição para a entrega ao laboratório juntamente com o material coletado, e a assinatura dessa requisição será via login e senha do MVH requisitante.
§ 8º A impressão de que trata o § 7º deste artigo poderá ser dispensada a critério do laboratório, e o MVH deverá se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.
CAPÍTULO V - DOS EXAMES E ATESTADOS
Seção I - Do Lançamento do Resultado dos Exames de AIE e Mormo
Art. 12. Os laboratórios cadastrados deverão lançar todos os resultados dos exames de AIE e Mormo no SIDAGO.
§ 1º A AGRODEFESA fornecerá um manual de instruções para o laboratório e realizará treinamentos.
§ 2º Os resultados dos exames deverão ser lançados na exploração pecuária do equideocultor, com a identificação do equídeo pelo seu ID.
§ 3º O MVH requisitante deverá conferir os dados completos do equideocultor, juntamente com o laboratório, no momento da entrega do material coletado, para evitar erros de lançamento de resultados.
§ 4º Os resultados de exames cujos dados do equideocultor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da AGRODEFESA não terão validade para trânsito, bem como os exames com formulários rasurados ou sobrescritos.
§ 5º É vedado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou Mormo em explorações pecuárias divergentes das declaradas nas requisições.
Art. 13. A movimentação de equídeos de explorações pecuárias do Estado somente será autorizada pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO mediante exames com resultado negativo dentro da validade, conforme a finalidade do trânsito.
§ 1º Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferente de negativo, o SIDAGO realizará bloqueio automático da emissão de documentos zoossanitários da unidade epidemiológica suspeita de foco.
§ 2º A unidade epidemiológica bloqueada, em caso de suspeita de foco de AIE e/ou Mormo, será interditada pelo SVO e estará sujeita à aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.
§ 3º A critério do SVO, o prazo de validade dos exames para trânsito intraestadual de equídeos poderá ser alterado, subsidiado nas ações de vigilância e em estudos epidemiológicos que comprovem a baixa prevalência das doenças-alvo do PNSE e PESE.
Seção II - Atestado de Vacinação Contra Influenza Equina
Art. 14. O atestado de vacinação contra influenza equina, a fim de subsidiar a movimentação de equídeos com origem em Goiás, para eventos equestres dentro ou fora do Estado, deverá ser emitido de maneira informatizada via SIDAGO pelo MVC.
Art. 15. O modelo de atestado de vacinação de outros Estados será válido desde que constem dele os itens relacionados no art. 16 deste Regulamento e o animal retorne para origem antes do vencimento.
Parágrafo único. Caso se trate de animais com origem fora de Goiás, mas que venham em definitivo para dentro do estado, o equideocultor deverá procurar o MVC para a identificação do animal no SIDAGO, caso deseje realizar novos trânsitos de animais.
Art. 16. No atestado de vacinação contra influenza equina, deverão constar a UF, o município, a data de vacinação, os dados e a resenha do equídeo, além de indicar a vacina (laboratório/marca) utilizada, com o seu respectivo número do lote/partida e a data de validade, o número da chave da nota fiscal do produto, além da assinatura e do carimbo do médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, para que seja lançado no sistema SIDAGO.
Art. 17. A aquisição das vacinas contra influenza equina nas revendas autorizadas pela AGRODEFESA poderão ser realizadas pelo equideocultor ou pelo MVC.
§ 1º Todas as notas fiscais da comercialização de vacinas, para a entrada e a saída da revenda autorizada pela AGRODEFESA, deverão ser emitidas em formato eletrônico (NF-e) e serem lançadas no SIDAGO com informações de interesse da defesa sanitária animal.
§ 2º A emissão do atestado de vacinação estará condicionada à requisição prévia do MVC e da ID do animal.
§ 3º O prazo máximo para a emissão do atestado de vacinação contra influenza equina, após a emissão da NF-e por revenda autorizada, é de 30 dias.
Art. 18. O prazo de carência para emissão da documentação zoossanitária é de, no mínimo, 15 dias a partir da declaração da vacinação contra influenza equina atestada pelo MVC.
Parágrafo único. A validade do atestado de vacinação contra influenza equina é de 180 dias a partir da data de vacinação do animal.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O TRANSPORTE DE EQUÍDEOS
Art. 19. Equideocultores com saldo de animais identificados individualmente e com exames negativos válidos, lançados pelo laboratório no sistema, estarão autorizados a emitirem documentos zoossanitários para o transporte de equídeos, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor por login e senha no SIDAGO.
Parágrafo único. O equideocultor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua exploração pecuária para obter a permissão de movimentação dos que estiverem identificados.
Art. 20. Para o trânsito intraestadual, o equideocultor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE e Mormo, também o atestado de vacinação contra a influenza equina, caso opte pelo uso do Passaporte Equestre.
Art. 21. O trânsito interestadual de equídeos deverá obedecer às exigências previstas nos manuais de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA do MAPA.
CAPÍTULO VII - DO PASSAPORTE EQUESTRE
Art. 22. Para o trânsito intraestadual de equídeos, o equideocultor poderá optar pelo Passaporte Equestre.
§ 1º No caso previsto no caput, só será válido o Passaporte Equestre de animais devidamente identificados com microchip padrão ISO 11784 e ISO 11785 com suas atualizações, implantado por injeção subcutânea ou intramuscular, preferencialmente no terço médio do lado esquerdo da região do pescoço e aproximadamente 4 cm da inserção da crina.
§ 2º O MVC deverá realizar uma avaliação prévia de microchip preexistente no animal para evitar a duplicidade de identificação.
§ 3º Animais com mais de um microchip implantado não terão direito ao Passaporte Equestre.
§ 4º O Passaporte Equestre terá validade de um ano, porém seu uso estará condicionado à validade dos exames de AIE e Mormo, também do atestado de vacinação contra a influenza equina.
§ 5º O equideocultor deverá comunicar previamente, via SIDAGO, a finalidade e o destino de todos os trânsitos a serem realizados com o animal e a não comunicação estará sujeita à aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
§ 6º O Passaporte Equestre será um documento eletrônico emitido via APP-SIDAGO.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O saldo de equídeos identificados e os exames a eles vinculados serão registrados automaticamente na exploração pecuária de equídeos do destinatário, após a confirmação via SIDAGO, do recebimento dos animais.
Art. 24. O equideocultor, para realizar o trânsito interestadual de seu animal, deverá estar provido de todas as documentações zoossanitárias e fiscais exigidas pela UF de destino.
Art. 25. As associações dos criadores de equídeos poderão ceder, a título de cooperação, os seus bancos de dados de identificação individual para a importação das informações no SIDAGO.
Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em normas complementares.