Lei nº 10068 DE 07/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 ago 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares afixarem, em suas dependências, advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.As concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixar advertência escrita sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sendo:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L -011.705/2008)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Alterado pela L -012.760/2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Alterado pela L -012.760/2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Alterado pela L -012.760/2012)"

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado