Lei nº 10064 DE 14/07/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2023
Dispõe sobre a exigência de disponibilização, de reboque para motocicletas junto aos postos de atendimento pelas concessionárias de rodovias estaduais no estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado, consoante estudo de viabilidade técnico-econômico, a exigir que as concessionárias disponibilizem reboques próprios para motociclista.
Parágrafo Único - Os reboques serão utilizados para motocicletas avariadas por pane mecânica, elétrica e/ou acidentes ocorridos na Rodovia Estadual.
Art. 2º - Os custos extras decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão preferencialmente por conta da concessionária, não devendo ser repassado para a tarifa de pedágio.
Art. 3º - As concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para implementar o que disposto, a partir da regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador