Lei nº 10063 DE 12/03/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 2014
Disciplina o transporte de animais doméstico e cão-guia nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros.
Autor: Deputado Mauro Savi
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º Fica disciplinado, pelo presente texto legal, o transporte de animais doméstico e cão-guia nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. São abrangidos por esta lei os animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, com limite de peso de até 08 (oito) quilos.
Art. 2 º Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
Art. 3 º VETADO.
Seção II
Das Condições para o Transporte dos Animais
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 4º Os animais serão transportados no espaço destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Art. 5 º Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em contêineres, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança tanto ao animal como aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos específicos e licenciados oficialmente.
Art. 6 º Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona, onde deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.
Art. 7 º Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
Art. 8 º Serão aceitos, apenas, 02 (dois) contêineres por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.
Art. 9 º O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso de o animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.
Art. 10. A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado será apurada na forma da lei.
Art. 11. É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
Art. 12. A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e pelo o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos ser adotados pelo detentor do animal
Art. 13. O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Disposições Gerais
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 14. No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período máximo de 15 (quinze) dias anteriores a viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.
Art. 15. A carteira de vacinação do animal, a ser exibida no embarque, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas antirrábica, polivalente e outras que se fizerem necessárias.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará na recusa pela transportadora do embarque e transporte do animal.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado