Lei nº 10060 DE 02/07/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Veda o desconto no valor do ticket refeição e/ou alimentação utilizado em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres.
O Governador Do Estado Do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado o desconto no valor do ticket refeição e/ou alimentação utilizado para pagamento de refeições ou compras em restaurantes, lanchonetes, supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º fixarão placa, em local e tamanho visíveis, informando da proibição contida nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, em dobro no caso de reincidência, aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de julho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado