Lei nº 10.058 de 28/12/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 2010

Garante o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias no Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias no Município.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários no âmbito do Município ficam obrigados a permitir e facilitar o acesso dos portadores de marca-passo às agências através de acesso alternativo, sem que sejam obrigados a passar pelas portas detectoras de metais ou outras barreiras que emitam sinais magnéticos comprovadamente danosos aos marca-passos.

Parágrafo único. Os portadores de marca-passo deverão identificar-se à segurança do estabelecimento bancário por meio de documento comprobatório do uso de marca-passo.

Art. 3º VETADO

Art. 4º O Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.142/2010, de autoria do vereador João Oscar)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 240/2010, que "Garante o acesso de portadores de marca-passo às agências bancárias no Município e dá outras providências", originária do Projeto de Lei nº 1.142/2010, de autoria do ilustre vereador João Oscar, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Apesar da nobre intenção do autor da presente proposta legislativa e da importância da matéria, óbices legais apontados pela Procuradoria-Geral do Município impõem o veto parcial à Proposição de Lei em comento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não se questiona aqui o teor da Proposição em análise, até porque a presente proposta segue a esteira de vários outros diplomas legais já editados em diversos Estados e Municípios brasileiros.

Ocorre que a penalidade prescrita no art. 3º da Proposição para o caso de descumprimento da obrigação nela prevista revela-se desarrazoada, conflitando inclusive com a penalidade imposta para o mesmo tipo de infração na Lei Estadual mineira nº 15.018, de 15 de janeiro de 2004, que "Obriga as instituições que menciona a afixarem aviso aos portadores de marca-passo nas portas equipadas com detectores de metal", aplicável também aos estabelecimentos bancários.

A referida lei estadual dispõe que as instituições cujas portas são equipadas com detectores de metal devem facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, por meio de portas sem detector de metal, e, na ausência de porta sem detector, o equipamento deverá ser desativado durante a passagem do portador de marca-passo. Em caso de descumprimento da obrigação, será aplicada ao infrator multa equivalente a 500 UFEMGs (aproximadamente R$ 1.100,00).

Assim, apesar de ser inquestionável a competência do Município para legislar sobre o assunto, por existir interesse local, tal competência, no caso suplementar, uma vez que existe legislação estadual regulamentando a matéria, não pode conflitar com o disposto na legislação que está sendo suplementada. Nesse sentido o seguinte trecho extraído do parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Município:

"Note-se que a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, autorizando-os a complementarem normas legislativas federais e estaduais, para ajustá-las às peculiaridades locais, sempre, por óbvio, em concordância com aquelas.

O eminente doutrinador Dr. Alexandre de Moraes elucidou com sabedoria a interpretação dada ao mandamento constitucional sob análise, a seguir:

'O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na constituição federal anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no art. 24 da Constituição de 1988'."

Essas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 3º da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte