Lei nº 10056 DE 10/04/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 abr 2014
Estabelece a obrigatoriedade de fixação de cartazes nas instituições com atividades vinculadas à área de saúde (hospitais, postos de saúde, ambulatórios) e cartórios de registro civil, informando sobre a possibilidade do pedido de reconhecimento de paternidade e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições com atividades vinculadas à área de saúde e aos cartórios de registro civil ficam obrigados a dar publicidade sobre a possibilidade de as mães, com filhos menores de idade e que foram registrados apenas com a maternidade estabelecida, possam dar entrada ao processo de reconhecimento de paternidade no Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência, ou, no caso de filho maior, pelo próprio, conforme estabelecido pelo Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Entenda-se como instituições com atividades vinculadas a área de saúde os ambulatórios, as clínicas de saúde, os hospitais, as maternidades e os postos de saúde, públicos ou privados.
§ 2º Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente ao Cartório de Registro Civil.
§ 3º A divulgação determinada no caput acontecerá sob a forma de fixação e manutenção de cartazes, contendo a informação: "Provimento nº 16/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece que o reconhecimento de paternidade possa ser iniciado em Cartório de Registro Civil pela mãe ou pelo próprio filho, quando maior de idade".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde