Lei nº 10.055 de 28/12/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 2010

Torna obrigatório ao fornecedor de produtos e serviços de consumo promover a fixação de data e horário para sua entrega e instalação.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a fornecedores de produtos e serviços localizados no Município fixar data e horário para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

§ 1º A fixação de data e horário para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato de sua contratação e será documentada em impresso próprio, em duas vias, ficando uma em posse do fornecedor e outra entregue ao consumidor, do qual conste:

a) nome do fornecedor;

b) número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF -, na hipótese de fornecedor pessoa física, ou o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ -, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica;

c) nome do consumidor;

d) número de registro no CPF, na hipótese de consumidor pessoa física, ou o número de registro no CNPJ, na hipótese de consumidor pessoa jurídica.

§ 2º Na hipótese de entrega de produtos cuja instalação estiver a cargo do fornecedor, constará no documento referido no caput o prazo limite, determinado por data e horário, para o término da instalação.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º e em seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.

Art. 3º Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1030/2010, de autoria da vereadora Maria Lúcia Scarpelli)