Lei nº 10054 DE 24/06/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jun 2013
Obriga os fornecedores de bens e serviços a proceder a imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.
O Governador do Estado Do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.
Art. 2º Considera-se cobrança indevida, para efeitos desta Lei, qualquer valor cobrado do consumidor que não esteja de acordo com as normas de proteção ao consumidor, seja no que concerne à oferta anunciada, ao contrato de compra ou prestação de serviço firmado, à importância cobrada, à data de vencimento ou forma de cobrança.
Art. 3º Constatada a irregularidade da cobrança, o fornecedor emitirá nova fatura com o valor correto, cuja data de vencimento deve ser, no mínimo, de 10 (dez) dias úteis após a verificação do erro.
Art. 4º O descumprimento do que estabelece esta Lei acarretará ao fornecedor as sanções preceituadas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado