Lei nº 10.053 de 28/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2000

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam alteradas as estruturas das Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná; nos Municípios de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexos I e II.

Art. 3º Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.

Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.

Art. 4º São criados e transformados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos de confiança e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5º Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos efetivos serão preenchidos na forma da Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

ANEXO I
Criação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO 
03 Coordenador  DAS.101.2  
03 Supervisor  DAS.101.1  
03 Chefe de Divisão  DAS.101.1  
07 Responsável  GRG.OF.III  
06 Chefe de Seção  FG-3  
03 Chefe de Seção  GRG.OF.II  
06 Chefe de Seção  GRG.OF.I  
14 Chefe de Setor  GRG.AUX.II  
03 Secretário Administrativo  GRG.OF.II  
24 Secretário Administrativo  GRG.AUX.I  

ANEXO II
Transformação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas

DE PARA 
NOME CÓDIGO QTDE NOME CÓDIGO 
11 Responsável  GRG.OF.III 11 Supervisor  DAS.101.1  
22 Chefe de Setor  GRG.AUX.II 22 Chefe de Seção  GRG.OF.I  
06 Chefe de Seção  GRG.OF.I 06 Chefe de Seção  GRG.OF.II  
03 Secretário Administrativo  GRG.AUX.I 03 Secretário Administrativo  GRG.AUX.II  
03 Supervisor  DAS.101.1 03 Chefe de Divisão  DAS.101.1  
03 Secretário Administrativo  GRG.AUX.I 03 Secretário Administrativo  GRG.OF.II  

ANEXO III
Criação de Procuradorias da República em Municípios sem Localização

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CÓDIGO 
20 Coordenador  DAS.101.2  
40 Chefe de Divisão  DAS.101.1  
40 Chefe de Seção  FG-3  
60 Chefe de Seção  GRG.OF.II  
40 Secretário Administrativo  GRG.OF.II  
20 Secretário Administrativo  GRG.AUX.II  

ANEXO IV
Criação de Cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo
(Lei nº 8.628, de 19 de fevereiro de 1993)

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR QUANTIDADE 
Técnico Administrativo  30  
Técnico Processual  85  
Técnico Informática  21  
  
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO QUANTIDADE 
Assistente Atividade-Fim  170  
Assistente Informática  34  
Assistente Atividade-Meio  123  
Assistente Transporte  64  
Assistente Vigilância  88  
Assistente Artesanato  21  
Assistente Administrativo  99