Lei nº 10048 DE 09/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2013

Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas a informar números de telefone de pontos de táxi da região ou de centrais de rádio táxi e dá outras providências.

    Autoria: Deputado Raniery Paulino

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a informação, por parte dos estabelecimentos em funcionamento que comercializam bebidas alcoólicas, de número de telefone de pontos de táxi ou de centrais de rádio táxi.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizada por meio de adesivos ou placas, sendo obrigatória afixação no estabelecimento, em local de fácil visualização pelo consumidor, a critério do responsável.

Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de julho de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente