Lei nº 10046 DE 20/06/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jun 2013
Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios no Estado, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em: minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fins lucrativos, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.
Art. 3º. A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade destacado.
Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.
Art. 4º. O não-cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa mínima de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs vezes o valor de mercado do produto comercializado fora dos termos desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado