Lei nº 10041 DE 09/07/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2013
Torna obrigatória toda a edificação residencial com mais de 3 (três) andares no Estado da Paraíba a disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.
Autoria: Deputado Raniery Paulino
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toda as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado da Paraíba terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. Na coleta seletiva disposta no caput deverá ocorrer a separação dos seguintes materiais:
I - papel;
II - plástico;
III - metal;
IV - vidro.
Art. 2º São objetivos da coleta seletiva de lixo residencial:
I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e;
IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de julho de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente