Lei nº 10041 DE 09/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2013

Torna obrigatória toda a edificação residencial com mais de 3 (três) andares no Estado da Paraíba a disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

 Autoria: Deputado Raniery Paulino

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Toda as edificações residenciais com mais de 3 (três) pavimentos no Estado da Paraíba terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recipientes para coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único. Na coleta seletiva disposta no caput deverá ocorrer a separação dos seguintes materiais:

I - papel;

II - plástico;

III - metal;

IV - vidro.

Art. 2º São objetivos da coleta seletiva de lixo residencial:

I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

II - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

III - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais e;

IV - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de julho de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente