Lei nº 10039 DE 09/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jul 2013

Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os ferros-velhos, sucatas e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado da Paraíba deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vencedor e do comprador;

II - data da venda, da compra ou da troca;

III - detalhamento da qualidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;

IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.

Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecidos pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.

Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - multa de 5.000,00 (cinco mil);

II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores;

III - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.

Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.408, de 27 de novembro de 2007.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio”, João Pessoa, 09 de julho de 2013.

RICARDO MARCELO

Presidente