Lei nº 10035 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em local visível de material explicativo em lojas que comercializam aparelhos celulares sobre as formas de desativação dos mesmos em casos de roubo ou furto no Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas que comercializem telefones móveis no âmbito do Estado da Paraíba a expor material explicativo em local visível, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativação de aparelho celular em caso de furto ou roubo.
Parágrafo único. Em caso de venda via internet, telefone ou correspondência, ao concluir a compra, o fornecedor deverá apresentar ao consumidor o conjunto de informações necessários à efetivação da desativação e desabilitação do aparelho de telefonia móvel em caso de furto ou roubo.
Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão competente para a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador