Lei nº 10034 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 jul 2013

Dispõe sobre a proibição de pessoas alheias ao âmbito escolar de entrarem e circularem nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionários e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas do Estado da Paraíba, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita ao caput estende-se, dentre outras, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviços de qualquer natureza.

§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que devidamente acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.

Art.Os termos constantes no Art. 1º desta Lei deverão ficar expostos, em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador