Lei nº 10032 DE 31/05/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2023

Proíbe a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, além do QR CODE ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor.

Art. 3º - Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.

Art. 4º - Os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 6392/2022

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim.