Lei nº 10.032 de 23/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Tocantins, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins.

Art. 2º A Fundação Universidade Federal do Tocantins adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade competente.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 4º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - operações de crédito e juros bancários;

V - receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Fundação Universidade Federal do Tocantins fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Martus Tavares