Lei nº 10030 DE 05/05/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 jun 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública, privada e pelos médicos em geral no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais, denominados e-atestados, em toda a rede hospitalar pública, privada e pelos médicos em geral no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Quando se impossibilitar a emissão do e-atestado, este poderá ser emitido em papel, devidamente justificada a impossibilidade.

Art. 2º Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à exigência constante do artigo 1º no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.

Art. 4º A infração às disposições desta Lei acarretará:

I - notificação;

II - multa estipulada pelo decreto regulamentador.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de maio de 2017.

Ver. Andrey Azeredo

PRESIDENTE