Lei nº 10024 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jun 2013
Torna obrigatória a comunicação aos Conselhos Tutelares acerca de todos os partos realizados nas unidades de saúde que menciona.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e maternidades públicos ou privados, localizados no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar competente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, todos os nascimentos com vida cujos partos tenham sido realizados em suas dependências, e sobre os quais não for apresentada a Certidão de Nascimento do recémnascido até a data da alta médica.
§ 1º Na hipótese do responsável apresentar Certidão de Nascimento do recémnascido em prazo igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, a comunicação aos Conselhos Tutelares tornar-se-á desnecessária.
§ 2º As unidades de saúde previstas no caput deste Artigo deverão arquivar a Certidão de Nascimento apresentada, na hipótese do parágrafo anterior, em conjunto com o prontuário médico da paciente, através de arquivo físico ou eletrônico, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º Os hospitais e maternidades descritos no Art. 1º desta Lei deverão informar, desde o ingresso dos pacientes em suas dependências, sobre os termos desta Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei por parte dos hospitais e maternidades públicas sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas em seus estatutos, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis à espécie.
Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte dos hospitais e maternidades particulares ensejará a aplicação de multa, que poderá variar entre 5.000 (cinco) a 50.000 (cinquenta) UFIR’s por cada omissão na comunicação de nascimento, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho, de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador