Lei nº 10022 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 mai 2013
Veda o estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento de restringir aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedado ao estabelecimento que adota o vale refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Art. 2º. A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3º. Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado