Lei nº 10021 DE 22/05/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mai 2023
Dispõe sobre a divulgação, em página da internet, de radares limitadores de velocidade do tipo fixo instalados nas estradas ou rodovias estaduais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, a divulgação, em página da internet, dos radares limitadores de velocidade do tipo fixo instalados nas estradas e rodovias estaduais.
Art. 2º Deverá constar, da publicação descrita no art. 1º, a localização do referido equipamento, assim como o limite de velocidade aferido pelo respectivo aparelho.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 1.357-A/2016
Autoria do Deputado: Thiago Pampolha.