Lei nº 10021 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2013
Dispõe sobre penalidades para contratantes e fornecedores de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, conforme especifica.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ao contratante e ao fornecedor de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como ao contratante de trabalhador para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal, serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - multa no valor de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - Vetado.
Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito em desacordo com a Lei Federal nº 7.102, de 20.6.1983, segundo a qual o profissional contratado deve ter preparo e treinamento para agir de forma adequada em situação de risco.
Art. 2º. Vetado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado