Lei nº 1.002 de 15/07/1998

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jul 1998

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as operações internas e interestaduais com girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.

O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até:

I - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com os seguintes produtos primários: girassol, gergelim, milho, algodão, feijão e amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização;

II - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização de girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no valor do ICMS devido nas operações interestaduais, até:

I - 31 de dezembro de 2001, com os seguintes produtos primários: girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização;

II - 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, amendoim, mandioca, mamona, peixe e os produtos decorrentes de sua industrialização.

Art. 3º Os benefícios previstos no inciso II do art. 1º e no inciso II do art. 2º, desta Lei, serão concedidos desde que a indústria se instale no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.