Lei nº 10017 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares, por parte das empresas do setor privado, para clientes residentes no Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas do setor privado localizadas no Estado obrigadas a postar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários de cobrança ou similares para os consumidores do Estado.

 

Parágrafo único. Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.

 

Art. 2º. Vetado.

 

Art. 3º. O descumprimento da presente Lei pelas acarretará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs ou qualquer outro índice que o substitua, dobrado a cada reincidência.

 

Art. 4º. Não se aplicam as disposições da presente Lei quando o atraso na postagem se der em razão de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado