Lei nº 10015 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2023
Institui a presença de equipe multiprofissional para acompanhamento de todas as etapas dos partos nos hospitais do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a presença obrigatória de equipe multiprofissional, especialmente treinada nos protocolos e padronização do Ministério da Saúde, para assegurar à assistência da parturiente e do recém-nascido durante a realização de todas as etapas do parto nas emergências dos hospitais, clínicas e demais unidades hospitalares, localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional será composta por médicos obstetras, médicos pediatras, médicos anestesistas, enfermeiros, enfermeiros obstetras, técnicos de enfermagem, psicólogos, nutricionistas, técnicos em nutrição, farmacêuticos, fisioterapeutas especializados em obstetrícia e ginecologia e assistentes sociais.
Art. 2º São protocolos e padronização durante as etapas do parto, os seguintes procedimentos:
I - utilização do plano de parto pela equipe multiprofissional;
II - protocolo de medidas não farmacológicas para alívio da dor;
III - analgesia quando solicitada, seguindo os mais rígidos processos de qualidade;
IV - protocolo de uso de ocitocina;
V - protocolo de realização de epsiotomia;
VI - boas práticas com o RN (recém-nascido) saudável;
VII - protocolo de Indicação de cesarianas baseada em evidências;
VIII - obrigatoriedade do partograma;
IX - cartão gestante;
X - carta de informação à gestante.
Art. 3º O direito da mulher de escolher sobre o tipo de parto será respeitado, mediante suas condições clínicas, bem como a do feto, após avaliação da equipe multiprofissional.
Parágrafo único. Garantir à gestante o direito de informação e optação pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bemestar, incluindo a disponibilização de métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 676-A/2015
Autoria da Deputada: Enfermeira Rejane.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 676-A/2015, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE, QUE "INSTITUI A PRESENÇA DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DE TODAS AS ETAPAS DOS PARTOS NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 4º, 5º e 6º.
É que o artigo 4º, ao pretender determinar que os órgãos estadual e municipal criem comissões para acompanhar a implementação das medidas estabelecidas na presente iniciativa, acaba por violar a competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública, descumprindo o regramento estabelecido nos artigos 1º e 2º da Constituição Federal , que dispõem sobre o Pacto Federativo e o Principio da Separação dos Poderes, respectivamente.
Da mesma forma, os artigos 5º e 6º ao atribuírem aos gestores de saúde estadual e municipal a responsabilidade para aplicação de penalidades, a definição do destino dos recursos arrecadados e a fixação de prazo para adequação, acabam também por violar, por arrastamento, os dispositivos constitucionais acima mencionados Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador