Lei nº 10015 DE 18/06/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jun 2013

Dispõe sobre a disponibilidade de escolha da melhor data de vencimento das faturas mensais emitidas pelas empresas concessionárias de serviço público.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As empresas concessionárias de serviços públicos continuados, no Estado da Paraíba, deverão ofertar, aos seus clientes, a opção de escolha da melhor data de vencimento para o pagamento das faturas mensais emitidas pela prestação dos serviços.

 

§ 1º Os consumidores poderão optar por qualquer um dos 31 dias constantes em um mês.

 

§ 2º Caso sejam escolhidos os dias 29, 30 e 31 a fatura correspondente àquele mês em que não existir tal data, terá vencimento, obrigatoriamente, no último dia do mês.

 

§ 3º Os consumidores poderão alterar a data de vencimento das faturas em intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.

 

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser creditado na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

 

§ 1º O órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de reincidência ao descumprimento do imposto nesta Lei a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, aplicada a cada caso reincidente.

 

§ 3º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos.

 

Art. 3º. As empresas concessionárias de serviços públicos continuados mediante pagamento mensal deverão informar, aos seus clientes, nas faturas de cobrança, a disponibilidade de escolha da melhor data para vencimento.

 

Parágrafo único. A falta de informação do disposto no caput deste artigo implicará em multa no valor de R$ 1.000,00.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de junho de 2013.

 

RICARDO MARCELO

Presidente