Lei nº 10014 DE 10/05/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 mai 2016

Institui a obrigatoriedade de utilização de mobiliário inclusivo nas academias ao ar livre e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que todas as academias ao ar livre, implantadas após a vigência desta Lei, deverão conter equipamentos capazes de atender pessoas com e sem deficiência física.

Parágrafo único. Para atenderem ao fim estabelecido no caput, os equipamentos deverão ser chancelados pelo Instituto de Planejamento Urbano Florianópolis, que atestará a adequação para utilização por parte dos usuários com deficiência física.

Art. 2º Entende-se por academia ao ar livre todo espaço a céu aberto, público ou privado, que contenha máquinas utilizadas para realização de exercício físico de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não se enquadram neste conceito os espaços que contenham exclusivamente equipamentos estáticos, de baixa complexidade mecânica e sem utilização de sistemas de força, tais como barras, alongadores e halteres de peso livre.

Art. 3º As academias ao ar livre deverão conter placa informativa contemplando informações sobre o nome dos equipamentos existentes e o tipo de exercício realizado.

Parágrafo único. Esta indicação deverá ser feita, também, em fonte ampliada e em braile.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a aceitar, na forma da Lei, doação de aparelhos necessários à instalação de academias inclusivas ao ar livre.

§ 1º A doação de equipamentos mencionada no caput poderá ser realizada unicamente por pessoas jurídicas que estejam em situação regular, em especial, quanto aos tributos municipais.

§ 2º Como contrapartida à doação, as pessoas jurídicas doadoras poderão realizar inserções publicitárias nas máquinas e demais equipamentos que componham a academia, tais como: placas e lixeiras.

§ 3º A publicidade referida no § 2º deverá obedecer à legislação ambiental aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, definir os locais onde serão instaladas as academias e as demais normas para implementação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 10 de maio de 2016.

Vereador Erádio Manoel Gonçalves

Presidente.

Projeto de Lei nº 15.868/2014

Autor: Ver. Waldyvio da Costa Paixão Junior.