Lei nº 10014 DE 18/06/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jun 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde avisarem previamente e individualmente aos consumidores sobre o descredenciamento de hospitais e médicos no âmbito do Estado da Paraíba.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as operadoras de planos de saúde que atuem no âmbito do Estado da Paraíba, obrigadas a notificar prévia e individualmente aos conveniados sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 1º A comunicação se dará, no prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 2º As operadoras devem prestar a comunicação, obrigatoriamente, através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios idôneos, tais como contato telefônico e mensagens de texto (SMS).
Art. 2º. O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará em multa a ser determinada em futura regulamentação, e em dobro na sua reincidência.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de junho de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente