Lei nº 10012 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 dez 2015

Institui programa de recuperação de créditos do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) e da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte (SEJUC) nas condições que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Grande do Norte (IDEMA) e da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte (SEJUC), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que consistirá na redução parcial de valores para pagamento à vista ou parcelado, na forma desta Lei.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observado o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parcela.

§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).

Art. 2º Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada crédito, inscrito ou não em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado, no caso dos créditos inscritos em dívida ativa, ou ao Órgão de origem, no caso dos créditos não inscritos em dívida ativa, o pedido de adesão ao programa instituído por esta Lei.

§ 2º Para cada valor consolidado segundo o caput deste artigo é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º A critério do sujeito passivo, créditos específicos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa no período de 7 de dezembro de 2015 a 29 de janeiro de 2016, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.

§ 1º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações e recursos administrativos, exceções de pré-executividade e ações judiciais, inclusive, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar pedido de desistência da impugnação ou do recurso administrativo, desistência de exceção de pré-executividade e requerimento de extinção processo com resolução do mérito, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

§ 3º Não deferidos os benefícios desta Lei, por ausência dos pressupostos legais para tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.


Art. 4º Os créditos não tributários do IDEMA, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do principal e 100% (cem por cento) da correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 5º Os créditos não tributários do IDEMA inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; e

III - com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do principal e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 6º Os créditos relativos às taxas do IDEMA, lançados até a data de 30 de outubro de 2015, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 6 (seis) parcelas.

Art. 7º Os créditos relativos às taxas do IDEMA, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento à vista;

II - com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

III - com redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 8º Os créditos não tributários da SEJUC, lançados pelo PROCON/RN, não inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento à vista; e

II - com redução de 70% (setenta por cento) do principal, correção monetária e demais acréscimos legais para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

Art. 9º Os créditos não tributários da SEJUC, lançados pelo PROCON/RN, inscritos em dívida ativa, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 70% (setenta por cento) do principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista; e

II - com redução de 50% (cinquenta por cento) do principal, correção monetária e dos demais acréscimos legais, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Art. 10. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ações judiciais, com resolução do mérito, para atender à condição prevista no art. 3º, § 1º, desta Lei.

Art. 11. Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa, que não se incluem na dispensa prevista no art. 10, serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos instituído por esta lei, respectivamente, a 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.

§ 1º Os honorários advocatícios serão inclusos nos boletos para pagamento à vista ou de parcelas, neste caso, divididos em igual número.

§ 2º No caso de extinção do parcelamento firmado, os honorários serão restabelecidos ao valor original, abatendo-se o montante pago a esse título pelo sujeito passivo no curso do parcelamento.

Art. 12. O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Art. 13. O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 14. Ficam o Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e o Diretor-Geral do IDEMA autorizados a disciplinar, em ato próprio, nos limites de suas competências administrativas, os procedimentos internos necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo