Lei nº 10010 DE 13/06/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 jun 2013

Dispõe sobre a comunicação em operação que envolva o emprego de explosivos e seus acessórios.

O Governador do Estado da Paraíba:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Qualquer operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios no território do Estado da Paraíba deverá ser precedida de comunicação formal à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.

 

§ 1º Entende-se por operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios o transporte, o comércio, o armazenamento desse material e a sua deflagração.

 

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização e conterá as seguintes informações:

 

I - detalhamento do material explosivo e seus acessórios;

 

II - detalhamento da atividade a ser desenvolvida;

 

III - localidade da sua realização;

 

IV - período da sua realização;

 

V - qualificação completa das empresas e das pessoas físicas responsáveis pela atividade, especialmente o encarregado de fogo ou “blaster”;

 

VI - quantidade do material explosivo a ser utilizado;

 

VII - placa do veículo responsável pela realização do transporte.

 

§ 3º A comunicação a que se refere o caput deste artigo não é condição para o exercício da atividade.

 

Art. 2º. O cumprimento da obrigação prevista nesta Lei visa à preservação da segurança e da ordem públicas e à incolumidade da pessoa e do patrimônio.

 

Art. 3º. A ausência da comunicação a que se refere o art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:

 

I - multa em valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PB, cobrada em dobro em caso de reincidência;

 

II - multa em valor correspondente a 2.000 (dois mil) vezes o da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PB, cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho, de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIERIRA COUTINHO

Governador