Lei nº 10006 DE 26/04/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 abr 2023
Dispõe sobre a campanha permanente de estímulo à doação de sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos, por meio da afixação de cartazes ou mídia eletrônica, quando houver, em todas as empresas concessionárias de transporte público concedido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de transporte público concedido obrigadas a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou mídia eletrônica, quando houver, de estímulo à doação de sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as mensagens deverão conter os dizeres: "Doe sangue, medula óssea, plaquetas e órgãos. Ajude a salvar vidas!"
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 639-A/2019, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO DR DEODALTO QUE "DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE ESTÍMULO À DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, PLAQUETAS E ÓRGÃOS, POR MEIO DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU MÍDIA ELETRÔNICA, QUANDO HOUVER, EM TODAS AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO"
Muito embora nobre a iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o artigo 2º.
É que o dispositivo em questão ao pretender estabelecer multa pelo descumprimento da medida, o fez de forma genérica, sem estabelecer os parâmetros necessários para sua aplicação, como onde deve ocorrer a fixação dos cartazes, se nos meios de transporte ou nas plataformas de embarque e desembarque, por exemplo, o que dificultaria a efetividade da proposta como um todo.
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
CLÁUDIO CASTRO
Governador